No curso foi citado que é vedado ao ingresso no SN quando o sócio ou titular que participar com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pelo Estatuto, desde que a receita bruta global não ultrapassar o limite de R$3.600.000,00 no ano calendário.
Pergunto, essa vedação não foi revogada pela alínea II do Art. 13 da Lei Complementar 128/2008?
Se ela ainda está em vigor qual parte da Lei que trata desse assunto? E qual a tratativa que se dá a empresa do SN, cujo o sócio tenha mais de 10% em outra empresa não optante pelo SN cujo essa empresa tenha ultrapassado o faturamento de R$3.600.000,00 no ano calendário, devo no próximo exercício excluir a mesma do SN ou tenho que retroagir a exclusão no ano corrente?
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