Houve alguns acréscimos na IN 1420-2013 e gostaria de destacar o PARAGRAFO 5o do Art. 3o...... § 5º As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário, devem apresentá-lo na ECD, como um livro auxiliar. Quais empresas vocês entendem como DO SEGMENTO DE CONSTRUÇÃO CIVIL? Construtoras e/ou Incorporadoras imobiliárias?
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