Minha empresa (fabrica de cadeira de rodas) é lucro presumido. Recebemos uma Subvenção Econômica do governo para investimento - projeto das para-olimpiadas.
A Receita Federal diz que é base de calculo para IRPJ/CSLL, pois a lei 12.973/14 trata neste caso somente para as empresas de lucro real - exclusão via lalur (ECF).
- No curso ECF tu disse que a Subvenção não era base de calculo para imposto e que nunca foi.
- Qual é a base legal para permanecer no lucro presumido e não compor a base de calculo para IRPJ e CSLL?
- tenho que mudar o regime de tributação do presumido para real para usufruir da Lei?
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Tivemos anteriormente outra subvenção econômica, cujo projeto já iniciado em 2009 e encerrado em 2013.
O entendimento da Receita é o mesmo que entra na base de calculo.
Na época fomos instruídas (pela consultoria) a fazer a opção do RTT mesmo sendo lucro presumido para não considerar como base de calculo e transferir o resultado para reserva de incentivos fiscais, conservando a memoria de calculo.
Procede isso?
Se precisares de mais informação, por favor meu e-mail denise@freedom.ind.br - telefone 53-32840600.
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