TENHO UM CLIENTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, CONSTITUÍDO EM 05/2014, QUE INICIOU SEU FATURAMENTO EM 07/2014. SEU CNAE PRINCIPAL É 4399-1/03 (ANEXO IV) E CNAES SECUNDÁRIOS É 8130-3/00 (ANEXO IV) E 2330-3/99 E 4322-3/02 (ANEXOS II E III RESPECTIVAMENTE). SEU FATURAMENTO EM 07/2014 FOI 100% DO ANEXO II (VENDA DE PRODUTO) E SUA FOLHA DE PAGTO ATUAL REFERE-SE SOMENTE AO PAGTO DE PRÓ-LABORE AOS SÓCIOS.
MINHA DÚVIDA É SE POSSO SEMPRE DESONERAR 100% DO INSS PATRONAL SOBRE O PRÓ-LABORE, TENDO EM VISTA QUE O CNAE PRINCIPAL SE ENQUADRA NA DESONERAÇÃO OU SE DEVEREI DESONERAR PROPORCIONALMENTE À RECEITA DE ACORDO O ANEXO DO SIMPLES NACIONAL A QUE ELA SE REFERIR.
E QUANDO CONTRATAR EMPREGADOS, COMO FICARÁ A DESONERAÇÃO?
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